Emenda à LOM nº 11, de 02 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à LOM

11

2017

2 de Agosto de 2017

DISPÕE SOBRE A REDAÇÃO DA INCLUSÃO DA SEÇÃO TURISMO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a inclusão da Seção Turismo na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Matias Barbosa aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do §2º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Batias Barbosa:
      Art. 1º. 
      Fica incluída no Capítulo VIII do Título IV da Lei Orgânica Municipal a Seção XIII, com a seguinte redação:
        Art. 250.   "O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção social e cultural."
        Art. 251.   "Cabe ao Município, observadas as legislações federal e estadual, definir a política municipal de turismo e a diretrizes e ações, devendo:"
        I  –  "adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento em seu território;"
        II  –  "desenvolver efetiva infraestrutura turística urbana e rural;"
        III  –  "estimular e apoiar a produção artesanal local, feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;"
        IV  –  "regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio natural, fauna e flora, histórico-cultural e incentivar o turismo social, religioso, cultural e de aventura;"
        V  –  "promover a conscientização da população para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;"
        VI  –  "incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas;"
        VII  –  "desenvolver fundo municipal de turismo como garantia de viabilização do disposto neste artigo, que será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Turismo;"
        VIII  –  "participar de circuito turístico regional;"
        XIV  –  "integrar programas turísticos com os demais municípios.”
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Matias Barbosa, 02 de agosto de 2017. 

           

          Carlos Alberto de Almeida

          Presidente da Câmara Municipal

           

          João Fernando de Assis Cipriani

          Vice-Presidente

           

          Priscila Fernanda Nery de Souza Rocha

           Secretária

            Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Matias Barbosa dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Alerta-se, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            Portanto, a Compilação de Leis do Município de Matias Barbosa é uma iniciativa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.