Lei Orgânica nº 1, de 23 de março de 1990
Dada por Emenda à LOM nº 14, de 15 de setembro de 2025
PREÂMBULO
NÓS, representantes do povo matiense, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte para elaborar a Lei Orgânica destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade justa e fraterna, promulgamos a seguinte.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Natália
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- 07 Dez 2012
O subsídio de que trata este artigo será atualizado anualmente pelo índice de inflação oficial.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Natália
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- 17 Dez 2012
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Natália
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- 17 Dez 2012
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Natália
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- 01 Jul 2025
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Natália
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- 19 Fev 2018
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Natália
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- 19 Fev 2018
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Natália
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- 19 Fev 2018
integrar programas turísticos com os demais municípios.
Plenário da Constituinte, 23 de março de 1990.
Jayro Gama
Presidente da Constituinte
Jaime Francisco
Vice-Presidente
Mário Pereira de Freitas
Secretário
Luiz Francisco Capuzzo Rocha
Relator da Constituinte
Alaide Honório Pacheco
Antônio Ribeiro
José Maria Nery
Luiz António Garcia Novaes
Manoel Donizete Nunes
Maurílio da Rocha Reis
Milton Alvim de Araújo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Matias Barbosa dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Alerta-se, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
Portanto, a Compilação de Leis do Município de Matias Barbosa é uma iniciativa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.