Resolução nº 426, de 25 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

426

2025

25 de Agosto de 2025

Regulamenta a concessão de Moção de Aplausos, conforme disposto no art. 160 da Resolução nº 310, de 20 de dezembro de 2007, que trata do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matias Barbosa – MG.

a A
Regulamenta a concessão de Moção de Aplausos, conforme disposto no art. 160 da Resolução nº 310, de 20 de dezembro de 2007, que trata do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matias Barbosa – MG.
    A Câmara Municipal de Matias Barbosa decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal, a concessão de Moção de Aplausos, nos termos da presente Resolução, com o objetivo de reconhecer publicamente ações, méritos ou relevantes serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, entidades, instituições ou grupos que tenham contribuído de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural, educacional, ambiental ou econômico do município.
        Art. 2º. 
        A Moção de Aplausos tem por finalidade:
          I – 
          homenagear indivíduos ou entidades por méritos pessoais, profissionais ou sociais;
            II – 
            valorizar boas práticas e exemplos de cidadania;
              III – 
              estimular a continuidade de iniciativas que gerem impactos positivos na comunidade.
                Art. 3º. 
                A Moção de Aplausos será apresentada individualmente ou em conjunto com outros parlamentares, mediante requerimento escrito e justificado e protocolado na Secretaria da Câmara, contendo:
                  I – 
                  identificação do homenageado;
                    II – 
                    justificativa detalhada para a concessão.
                      Art. 4º. 
                      Após a aprovação, a Câmara emitirá certificado oficial, assinado pela Presidência da Casa e pelo autor da proposição, contendo:
                        I – 
                        nome do homenageado;
                          II – 
                          número da moção e data da aprovação;
                            III – 
                            síntese da justificativa.
                              Parágrafo único  
                              As Moções de Aplausos receberão numeração própria, com sequencial por ano, cabendo a Secretaria da Câmara manter sistema de controle.
                                Art. 5º. 
                                A entrega da Moção e do certificado oficial mencionado no caput do artigo anterior poderá ocorrer:
                                  I – 
                                  durante Sessão Solene da Câmara Municipal;
                                    II – 
                                    por entrega direta à pessoa homenageada, realizada pelo parlamentar ou por pessoa designada por ele, quando não for possível sua presença na Sessão.
                                      § 1º 
                                      Caso o homenageado não compareça à Sessão Solene designada, a entrega será feita diretamente, não sendo permitida nova convocação para outra sessão com a mesma finalidade.
                                        § 2º 
                                        Fica a critério do parlamentar autor da proposição o arquivamento da Moção, no caso de não comparecimento da pessoa homenageada à Sessão Solene.
                                          Art. 6º. 
                                          Cada cidadão, autoridade, entidade pública ou privada poderá receber apenas uma Moção de Aplausos por ano, salvo se a nova concessão for fundamentada em motivo diverso do anteriormente reconhecido.
                                            Parágrafo único  
                                            Excetua-se da vedação do caput deste artigo a hipótese em que a Moção de Aplausos seja concedida a um grupo do qual faça parte pessoa que já recebeu Moção no mesmo exercício, permitindo-se, neste caso, que tal pessoa seja homenageada novamente na condição de integrante do grupo.
                                              Art. 7º. 
                                              Cada vereador poderá apresentar até 10 (dez) requerimentos de Moção de Aplausos por ano, seja individualmente ou em conjunto com outros parlamentares.
                                                Art. 8º. 
                                                Quando a moção for concedida a pessoa jurídica, grupo ou categoria profissional, o certificado oficial será emitido em nome da pessoa jurídica, grupo ou categoria profissional e entregue na sessão solene a um único representante previamente designado.
                                                  Parágrafo único  
                                                  No caso de indicação de mais de um representante da pessoa jurídica, grupo ou categoria profissional, a moção tornar-se-á individual e cada representante será computado no limite definido no art. 7º.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Em caso de múltiplas indicações ao mesmo homenageado por vereadores diferentes, considerar-se-á autor aquele que primeiro protocolar o requerimento na Secretaria da Câmara, observando-se data e horário de entrega.
                                                      Art. 10. 
                                                      Fica vedada a concessão e entrega de Moções de Aplausos durante o período eleitoral.
                                                        Art. 11. 
                                                        A entrega das Moções de Aplausos será realizada, obrigatoriamente, durante a Sessão Legislativa em que for aprovada, nos meses de julho e novembro, em Sessão Solene com data e horário designados pela Presidência da Mesa Diretora.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Não será permitida concessão de Moções de Aplausos após a última sessão solene para entrega.
                                                            Art. 12. 
                                                            As disposições desta Resolução aplicam-se exclusivamente às Moções de Aplausos e não se estendem às demais modalidades previstas no artigo 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
                                                              Art. 13. 
                                                              Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                 

                                                                Matias Barbosa, 25 de agosto de 2025. 

                                                                 

                                                                Sônia Maria Vieira da Cunha Pinheiro

                                                                Presidente da Câmara Municipal

                                                                  Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Matias Barbosa dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Alerta-se, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                  Portanto, a Compilação de Leis do Município de Matias Barbosa é uma iniciativa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.