Emenda à LOM nº 5, de 13 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à LOM

5

2001

13 de Julho de 2001

Acrescente-se o art. 5A ao Título V - Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal de Matias Barbosa.

a A
ACRESCENTE-SE O ART. 5°A AO TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
    A Mesa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, aprova e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Acrescente-se o Art. 5 A ao Título V - Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
        Art. 5º-A.   "Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o Art. 165, § 9°, I e II da Constituição Federal serão obedecidas as seguintes normas: "
        I  –  "O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente, será encaminhado até 03 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; "
        II  –  "O Projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 07 (sete) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; "
        III  –  "O Projeto de lei Orçamentária do Município será encaminhado até 03 (meses) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Matias Barbosa, 13 de julho de 2001.

           

            Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Matias Barbosa dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Alerta-se, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            Portanto, a Compilação de Leis do Município de Matias Barbosa é uma iniciativa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.