Resolução nº 325, de 11 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

325

2010

11 de Março de 2010

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA ITINERANTE, TRATADA NO § 14 DO ART. 105 DA RESOLUÇÃO Nº. 310, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA.

a A
Dispõe sobre a organização e funcionamento da Câmara Itinerante, tratada no § 14 do Art. 105 da Resolução nº. 310, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Matias Barbosa.
    A Câmara Municipal de Matias Barbosa decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      As Sessões da Câmara Itinerante, tratada no Art. 105, § 14 da Resolução nº. 310, de 20 de dezembro de 2007, Regimento Interno da Câmara Municipal de Matias Barbosa, terão seus locais, datas e horários de realização definidos com base em requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, ou dos Líderes de Bancada ou Bloco Parlamentar, ou, ainda, por deliberação da Mesa Diretora.
        Art. 2º. 
        Na hipótese das reuniões coincidirem com feriados ou pontos facultativos, poderão ser antecipadas para a data imediatamente anterior ou transferidas para a subseqüente, a critério do Presidente da Casa.
          Art. 3º. 
          É facultado ao Presidente solicitar estudo sócio-econômico-cultural da comunidade local ou região que sedia a Câmara Itinerante ou estudo sobre o tema a ser abordado, ficando sua realização a cargo do Núcleo de Atenção ao Cidadão.
            Art. 4º. 
            O Presidente procederá à distribuição a cada Vereador do relatório do estudo realizado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização da Câmara Itinerante.
              Art. 5º. 
              O Núcleo de Atenção ao Cidadão poderá realizar junto à comunidade, que recepcionará a Câmara Itinerante, projetos de formação para cidadania, conferindo aos participantes certificados que serão entregues no decorrer da sessão ou no Núcleo de Atenção ao Cidadão.
                Art. 6º. 
                A Mesa Diretora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da Câmara Itinerante, apreciará e dará o encaminhamento adequado às reivindicações, sugestões e opiniões manifestadas durante a exposição dos oradores.
                  Art. 7º. 
                  Será dada, com a antecedência necessária, toda a publicidade à realização da Câmara Itinerante, bem como às formas de intervenção popular na mesma, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta dos trabalhos, sempre que possível.
                    Art. 8º. 
                    O Pequeno Expediente nas Câmaras Itinerantes se resume somente a leitura do sumário do expediente recebido e expedido pela Mesa.
                      Art. 9º. 
                      Nas Câmaras Itinerantes não haverá Ordem do Dia.
                        Art. 10. 
                        Nas Câmaras Itinerantes, o Grande Expediente envolverá a discussão prioritária dos temas relevantes que abordem, observado o seguinte:
                          I – 
                          o aspecto sócio-econômico-cultural de interesse da comunidade local ou região que sedia a Câmara Itinerante;
                            II – 
                            o aspecto sócio-econômico-cultural de interesse geral dos cidadãos e dos direitos humanos.
                              Art. 11. 
                              Aberto o Grande Expediente, o Presidente concederá a palavra a cada Vereador, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, para que discorra sobre assunto pertinente aos estudos ou indagações levantadas em virtude da Câmara Itinerante.
                                Art. 12. 
                                Poderão fazer uso da palavra, por 3 (três) minutos improrrogáveis, os interessados inscritos em livro próprio a partir do início da sessão ou, durante a semana imediatamente anterior, na Secretaria da Câmara, devendo o orador:
                                  a) 
                                  no ato da inscrição, mencionar o assunto sobre o qual versará o seu pronunciamento;
                                    b) 
                                    usar da palavra somente para abordar o assunto para o qual se inscreveu, sendo obrigatória a interferência da Presidência da Mesa, no caso de desvio da exposição;
                                      c) 
                                      apresentar-se decentemente trajado, usando sobriamente de linguagem compatível com o ambiente legislativo;
                                        d) 
                                        responder em todas as instâncias pelas palavras, conceitos e opiniões que emitir;
                                          e) 
                                          não ofender a instituição Câmara Municipal e nenhum de seus membros, sendo-lhe cassada a palavra no caso de descumprimento deste dispositivo;
                                            f) 
                                            se assim entender, entregar à Mesa, por escrito, o conteúdo de sua intervenção para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;
                                              g) 
                                              utilizar-se da palavra durante a Câmara Itinerante, obedecida a ordem da efetivação das inscrições, sendo-lhe facultado o imediato direito de réplica, pelo período de 2 (dois) minutos improrrogáveis, quando tiver a sua exposição contestada por outrem no decorrer da reunião.
                                                Art. 13. 
                                                Mediante deliberação do Plenário, poderá ser limitado o número de inscrições de oradores, não podendo estas, contudo, serem reduzidas a número inferior a dez.
                                                  Art. 14. 
                                                  Após a manifestação dos oradores inscritos, cada Vereador poderá fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos improrrogáveis.
                                                    Art. 15. 
                                                    Terminada a intervenção dos Vereadores, será dada a palavra às autoridades convidadas pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis.
                                                      Art. 16. 
                                                      Ao final do Grande Expediente, o Presidente, antes de encerrar a sessão, poderá conceder a palavra aos Vereadores por 3 (três) minutos improrrogáveis para suas considerações finais.
                                                        Art. 17. 
                                                        O Grande Expediente poderá ser prorrogado, a critério do Presidente, por até 60 (sessenta) minutos.
                                                          Art. 18. 
                                                          Nos demais casos em que esta Resolução for omissa, aplica-se, subsidiariamente, as disposições contidas na Resolução nº. 310, de 20 de dezembro de 2007, Regimento Interno da Câmara Municipal de Matias Barbosa.
                                                            Art. 19. 
                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                              Matias Barbosa, 11 de março de 2010. 

                                                               

                                                              Carlos Roberto Mendes Lopes

                                                              Presidente da Câmara Municipal

                                                                Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Matias Barbosa dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Alerta-se, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                Portanto, a Compilação de Leis do Município de Matias Barbosa é uma iniciativa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.