Emenda à LOM nº 2, de 05 de dezembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à LOM

2

1991

5 de Dezembro de 1991

Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 002

a A
Emenda Substitutiva à Lei Orgânica Municipal n° 002
     
      Art. 1º. 
      O Art. 19 - Seção III - Da Remuneração dos Agentes Políticos - da Lei Orgânica Municipal de Matias Barbosa passa a ter a seguinte redação:
        Art. 19.   "A Remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal."

         

        Matias Barbosa, 05 de dezembro de 1991.

         

          Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Matias Barbosa dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Alerta-se, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          Portanto, a Compilação de Leis do Município de Matias Barbosa é uma iniciativa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.