Emenda à LOM nº 3, de 20 de março de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à LOM

3

1992

20 de Março de 1992

Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 003

a A
Emenda Substitutiva à Lei Orgânica Municipal n° 003
    A Mesa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais, atendendo o disposto no art. 29, inciso IV da Constituição Federal, faz saber que o Legislativo aprovou e eu Presidente da Casa promulgo a seguinte EMENDA à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O art. 13 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
        Art. 13.   "O número de vereadores que comporão a Câmara Municipal será de 11 (onze) componentes."
        Art. 2º. 
        Esta Emenda Substitutiva entra em vigor na data de sua promulgação, revoga-se as disposições em contrário.

           

          Matias Barbosa, 20 de março de 1992.

           

            Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Matias Barbosa dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Alerta-se, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            Portanto, a Compilação de Leis do Município de Matias Barbosa é uma iniciativa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.