Emenda à LOM nº 6, de 17 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à LOM

6

2008

17 de Dezembro de 2008

Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município

a A
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município.
    A Câmara Municipal de Matias Barbosa aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa:
       
       
        Art. 62-A.   "O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico."
        § 1º   "O Programa de Meta será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo."
        § 2º   "O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere a este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais."
        § 3º   "O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas."
        § 4º   "O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo."
        § 5º   "Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:"
        a)   "promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;"
        b)   "promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;"
        c)   "atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade da vida urbana;"
        d)   "promoção do cumprimento, da função social da propriedade;"
        e)   "promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;"
        f)   "promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;"
        g)   "universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficácia, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança, atualidade com as melhores técnicas, métodos, processo e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população."
        § 6º   "Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo."

         

        Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2008. 

         

        Onofre Vieira da Cunha

        Presidente

         

        Rita Edite de Oliveira Fernandes

        Secretária

         

        Luiz Francisco Capuzzo Rocha

        Vice-Presidente

         

          Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Matias Barbosa dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Alerta-se, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          Portanto, a Compilação de Leis do Município de Matias Barbosa é uma iniciativa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.