Emenda à LOM nº 9, de 12 de setembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à LOM

9

2012

12 de Setembro de 2012

Altera os art. 19, 20 §1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, art. 21, art. 22, art. 23 da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa

a A
Altera o art.19, art. 20 §1º §2º §3º §4º §5º §6º, art. 21, art. 22 e art. 23 da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa.
    A Câmara Municipal de Matias Barbosa aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do §2º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 19, art. 20 §1º §2º §3º §4º §5º §6º, art. 21, art. 22 e art. 23 da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 19.   "O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Diretores de Departamento serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal."
        Art. 20.   "O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Diretores de Departamento serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação. "
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        § 6º   (Revogado)
        Parágrafo único   "O subsídio de que trata este artigo será atualizado anualmente pelo índice de inflação oficial."
        Art. 21.   "O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal, observados os limites traçados pela Constituição Federal. "
        Art. 22.   (Revogado)
        Art. 23.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Matias Barbosa, 12 de setembro de 2012. 

           

          José de Alencar da Silva

          Presidente

           

          Marcos Martins

          Vice-Presidente

           

          Francisco de Paula da Silva

          Secretário

            Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Matias Barbosa dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Alerta-se, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            Portanto, a Compilação de Leis do Município de Matias Barbosa é uma iniciativa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.