Emenda à LOM nº 12, de 15 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à LOM

12

2022

15 de Agosto de 2022

ACRESCENTA O ART.124-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSA, QUE INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

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Acrescenta o art.124-A na Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa, que institui o Orçamento Impositivo e Dispõe sobre a Execução Orçamentária e Financeira da Programação Incluída por Emendas Individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
    A Câmara Municipal de Matias Barbosa aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei Orgânica Municipal e nos termos do parágrafo 2º do artigo 203 do seu Regimento Interno, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa:
      Art. 1º. 
      Fica inserido o art.124-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
        Art. 124-A.   "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução definidos em atos regulamentadores, nos termos do § 11 do art. 166 da Constituição Federal."
        § 1º   "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do § 9° do art. 166 da Constituição Federal."
        § 2º   "A garantia de execução de que trata o caput deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa coletiva de parlamentares do Legislativo Municipal, no montante determinado por Lei."
        § 3º   "A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais."
        § 4º   "As programações orçamentárias previstas no § 1° E § 2º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica."
        § 5º   "No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o chefe do Executivo, comunicará à Câmara as razões do impedimento técnico."
        § 6º   "Ao receber as razões do impedimento técnico o Poder Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias poderá indicar um novo objeto para a emenda impositiva, e encaminhar ao Executivo."
        § 7º   "Em até 30 (trinta) dias o Poder Executivo enviará à Câmara proposição de lei alterando a Lei Orçamentária Anual, inserindo o novo objeto da emenda individual impositiva."
        § 8º   Prevalecendo o silencio do Poder Legislativo no prazo previsto no § 5º deste artigo, extingue-se a obrigatoriedade de execução da emenda individual impositiva do Vereador.
        § 10   "Para fazer face a adequação de valores das emendas impositivas, poderá o Poder Executivo, utilizar valores orçamentários previstos para reserva de contingência."
        § 11   "Havendo redução de metas fiscais ou limitação de empenho ou movimentação financeira, justificada e amparada por atos legítimos, poderá haver redução de emendas impositivas em percentuais igual às demais limitações de despesas e não superior a 20% (vinte inteiros por cento)."
        § 12   "Para fins de cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o Poder Executivo observará, as definições da lei de diretrizes orçamentárias, quanto ao cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes."
        § 13   "Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação independerá da adimplência do Município e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal."
        § 14   "A não execução das emendas impositivas quando não comprovar impedimento técnico configura improbidade administrativa do Prefeito, sujeito as sanções previstas em legislação aplicável."
        Art. 2º. 
        Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Matias Barbosa, 15 de agosto de 2022. 

           

          Anselmo Ítalo Leopoldino

          Presidente da Câmara Municipal

           

          Julimar de Assis Souza

          Vice-Presidente

           

          Sônia Maria Vieira da Cunha Pinheiro

          Secretária

            Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Matias Barbosa dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Alerta-se, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            Portanto, a Compilação de Leis do Município de Matias Barbosa é uma iniciativa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.