Resolução nº 346, de 11 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

346

2013

11 de Dezembro de 2013

INSTITUI A COMENDA ORDEM DO CAMINHO NOVO

a A
Vigência entre 11 de Dezembro de 2013 e 6 de Outubro de 2015.
Dada por Resolução nº 346, de 11 de dezembro de 2013
Institui a Comenda Ordem do Caminho Novo.
    A Câmara Municipal de Matias Barbosa decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Comenda Ordem do Caminho Novo, concedida às pessoas que prestam ou prestaram relevantes serviços à cidade, seja nas áreas de filantropia, arte, música, cultura, esporte, indústria, comércio, política, educação e saúde.
        Art. 2º. 
        A Comenda Ordem do Caminho Novo será concedida por decreto legislativo, aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
          Parágrafo único  
          O projeto de decreto legislativo para concessão da Comenda deverá vir acompanhado de circunstanciada biografia e cópia de documento de identidade e CPF da pessoa que se pretende homenagear.
            Art. 3º. 
            Cada Vereador poderá apresentar um projeto de decreto legislativo para concessão da Comenda por Sessão Legislativa, sendo, no máximo, nove pessoas agraciadas com a Comenda por ano.
              Art. 4º. 
              A Comenda Ordem do Caminho Novo será entregue em sessão solene devidamente convocada pelo Poder Legislativo no mês de dezembro de cada ano.
                Parágrafo único  
                Em ano de eleição municipal, a Comenda será entregue no mês de junho.
                  Art. 5º. 
                  A insígnia da Comenda constituirá de uma medalha dourada ou prateada, tendo na face principal, ao centro, em relevo, a imagem da Capela do Rosário, circundada pela legenda “Ordem do Caminho Novo”.
                    Art. 6º. 
                    Para que o agraciado receba a honraria “Ordem do Caminho Novo” será designada uma comissão julgadora, composta por três membros, assim constituída:
                      I – 
                      um representante da comunidade;
                        II – 
                        um representante do Poder Executivo Municipal;
                          III – 
                          um representante do Poder Judiciário.
                            § 1º 
                            O Presidente da Câmara Municipal designará, através de portaria, a composição da comissão julgadora.
                              § 2º 
                              A comissão julgadora terá por competência:
                                I – 
                                analisar os nomes dos agraciados, tendo como finalidade identificá-los com méritos suficientes para justificá-la;
                                  II – 
                                  analisar e verificar a nacionalidade, profissão, documentos de identidade, CPF, dados biográficos e indicações pormenorizadas das atitudes meritórias que justifiquem as indicações;
                                    III – 
                                    emitir um relatório atestando que o agraciado possui méritos suficientes, bem como atestando da verificação de toda a documentação.
                                      Art. 6º. 
                                      Fica revogada a Resolução nº. 247, de 26 de setembro de 1994.

                                         

                                        Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2013. 

                                         

                                        Joaquim Benedito de Almeida

                                        Presidente da Câmara Municipal.

                                          Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Matias Barbosa dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Alerta-se, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                          Portanto, a Compilação de Leis do Município de Matias Barbosa é uma iniciativa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.