Emenda à LOM nº 10, de 29 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à LOM

10

2017

29 de Março de 2017

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSA NO QUE MENCIONA.

a A
Altera a Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa no que menciona.
    A Câmara Municipal de Matias Barbosa aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do §2º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os artigos 100, 106 com respectivo § 1º e 107, da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 100.   "As vantagens pecuniárias, de qualquer natureza, só serão concedidas por lei."
        Art. 106.   "O regime jurídico aplicado aos servidores públicos da Administração Pública Direta do Município de Matias Barbosa é o Estatutário instituído por Lei Complementar."
        § 1º   "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXX, da CF/88, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."
        Art. 107.   "Serão estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados em estágio probatório.”
        Art. 2º. 
        Ficam revogados o artigo 94 e os §§ 2º e 3º do art. 106, da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa.
          Art. 94.   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          Art. 3º. 
          A presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Matias Barbosa, 29 de março de 2017.

             

            Carlos Alberto de Almeida

            Presidente da Câmara Municipal

             

            João Fernando de Assis Cipriani

            Vice-Presidente

             

            Priscila Fernanda Nery de Souza Rocha

            Secretária

              Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Matias Barbosa dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Alerta-se, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              Portanto, a Compilação de Leis do Município de Matias Barbosa é uma iniciativa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.