Emenda à LOM nº 14, de 15 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à LOM

14

2025

15 de Setembro de 2025

Altera o caput e o §1º do Art. 124-A da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa.

a A
Altera o caput e o §1º do Art. 124-A da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa.
    A Câmara Municipal de Matias Barbosa aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados o caput e o §1º do art.124-A da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 124-A.   "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução definidos em atos regulamentadores, nos termos do §11 do art. 166 da Constituição Federal."
        § 1º   "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do § 9º do art. 166 da Constituição Federal."
        Art. 2º. 
        Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação

           

          Matias Barbosa, 15 de setembro de 2025. 

           

          Sônia Maria Vieira da Cunha Pinheiro

          Presidente

           

          Otávio Júlio Gonçalves Filho

          Vice-Presidente

           

          Maria Geralda Soares

          Secretária

            Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Matias Barbosa dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Alerta-se, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            Portanto, a Compilação de Leis do Município de Matias Barbosa é uma iniciativa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.