Resolução nº 365, de 26 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

365

2017

26 de Julho de 2017

INSTITUI A INSÍGNIA DE HONRA AO MÉRITO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MATIAS BARBOSA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Vigência a partir de 16 de Maio de 2018.
Dada por Resolução nº 376, de 16 de maio de 2018
Institui a Insígnia de Honra ao Mérito no âmbito do Poder Legislativo Matias Barbosa e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Matias Barbosa decreta e eu promulgo a seguinte resolução:
      Art. 1º. 
      A Câmara Municipal de Matias Barbosa decreta e eu promulgo a seguinte resolução:
        § 1º 
        A honraria será gravada em uma placa de metal, contendo as seguintes características: 10 centímetros de comprimento, 15 centímetros de largura, com fundo liso onde será gravado o brasão do Município, contendo os dizeres: “HONRA AO MÉRITO. PODER LEGISLATIVO Matias Barbosa”
          § 2º 
          Na placa constará ainda o nome do cidadão ou empresa agraciados e mensagem em alusão ao fato por ele realizado, o qual motivou o reconhecimento.
            § 3º 
            A placa será fixada em um estojo de veludo azul.
              § 4º 
              Juntamente com a placa de Honra ao Mérito será entregue um certificado, que conterá a identificação, com brasão do Município, bem como os dizeres de a quem está sendo concedida à mesma e, ao final, a data e assinatura do Presidente da Câmara de Vereadores.
                Art. 2º. 
                A honraria referida no caput do Art. 1º será conferida às pessoas físicas ou jurídicas que atuem no Município e que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à sociedade matiense nas seguintes áreas de atuação:
                  I – 
                  na defesa da criança e do adolescente;
                    II – 
                    na defesa do idoso;
                      III – 
                      na defesa dos direitos da mulher;
                        IV – 
                        na defesa do meio ambiente;
                          V – 
                          na defesa dos portadores de necessidades intelectuais e múltiplas;
                            VI – 
                            na prestação de serviços voluntários e/ou evangelizadores;
                              VII – 
                              outros serviços considerados relevantes.
                                Art. 3º. 
                                A concessão da “Honra ao Mérito” será de iniciativa de qualquer Vereador com assento na Casa Legislativa e efetuada através de Decreto Legislativo, desde que aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
                                  Art. 3º. 
                                  A concessão da “Honra ao Mérito” será de iniciativa de qualquer Vereador com assento na Casa Legislativa e efetuada através de Resolução, desde que aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores em exercício.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 376, de 16 de maio de 2018.
                                    § 1º 
                                    As propostas com a indicação pelos Vereadores dos nomes das pessoas a ser homenageadas deverão ser apresentadas obrigatoriamente com o currículo e feitos do homenageado, que após lido em plenário será encaminhada para a apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
                                      § 1º 
                                      As propostas contendo nomes das pessoas a serem homenageadas deverão ser apresentadas obrigatoriamente com o currículo e feitos do homenageado, que após lido em plenário será encaminhada para a apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 376, de 16 de maio de 2018.
                                        § 2º 
                                        Em conformidade com disponibilidade orçamentaria anual, a Mesa Diretora editará ato definindo quantidade de cidadãos a serem homenageados a cada exercício financeiro.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 376, de 16 de maio de 2018.
                                          § 3º 
                                          O disposto no parágrafo anterior nunca excederá a três indicados por Vereador.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 376, de 16 de maio de 2018.
                                            Art. 4º. 
                                            A presente honraria será entregue pela Câmara Municipal pessoalmente ao homenageado ou a um parente até 3º grau devidamente autorizado pelo mesmo em reunião solene.
                                              Parágrafo único  
                                              Fica dispensada a realização de sessão solene na Câmara Municipal para a entrega da honraria aos cidadãos residentes em outros municípios.
                                                Art. 5º. 
                                                A Secretaria da Câmara Municipal manterá registro dos agraciados com esta honraria no “Livro de Registro de Concessão de Honrarias”.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente da Câmara.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O Chefe do Poder Legislativo poderá regulamentar esta resolução no que couber.
                                                      Art. 8º. 
                                                      As despesas decorrentes da execução desta Resolução, correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Legislativo municipal, suplementadas se necessário.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Matias Barbosa, 26 de julho de 2017. 

                                                           

                                                          Carlos Alberto de Almeida

                                                          Presidente da Câmara Municipal

                                                            Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Matias Barbosa dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Alerta-se, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                            Portanto, a Compilação de Leis do Município de Matias Barbosa é uma iniciativa da Câmara Municipal de Matias Barbosa, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.